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- No cálculo fo IR, pela tabela progressiva, sobre rendimentos pagos a pessoas físicas, aplica-se
a tabela mensal a seguir reproduzida, para o ano-calendário de 2011:
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- a)a instrução Normativa RFB n° 1.116/2010 dispões sobre a apuração do IR Fonte incidente sobre
rendimentos de prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, auferidos por
transportador autônomo pessoa física residente na República do Paraguai, considerado como
sociedade unipessoal naquele País. Assim, no ano-calendário de 2011, os valores pagos, creditados,
entregues, empregados ou remetidos por contratante pessoa jurídica domiciliada no País, autorizada
a operar transporte rodoviário internacionalde carga, a beneficiário transportador autônomo pessoa
física residente na República do Paraguai, considerado como sociedade unipessoal naquele País,
quando decorrentes da prestação de serviços de transporte rodoviário internacional de carga, estão
sujeitos à incidência do IR Fonte e será calculado mediante a utilização da tabela progressiva mensal
acima descrita; e
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- b) a Instrução Normativa RFB n° 1.117/2010 dispõe sobre o cálculo do IR Fonte e do recolhimento
mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas no ano-calendário de 2011. Desta forma, no
ano-calendário de 2011, o imposto sobre a renda a ser descontado na fonte sobre os redimentos do
trabalho assalariado, inclusive a gratificação natalina (13° salário), pagos por pessoas físicas ou
jurídicas, bem como sobre os demais rendimentos recebidos por pessoas físicas que não estejam
sujeitos á tributação exclusiva na fonte ou definitiva, pagos por pessoas jurídicas, será calculado
mediante a utilização da tabela progressiva mensal supracitada. Observe-se que a base de cálculo
sujeita à incidência mensal do IR Fonte será determinada mediante a dedução da quantia de R$ 150,69
por dependente, entre outras deduções permitidas pela legislaçãodo Imposto de Renda.
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